30 outubro 2006

“Pão e o Circo"

Estive pensando sobre a capacidade de indignação das pessoas. Há casos que a gente espera mais força de reação. São coisas próximas da gente e a reação não vem.
Será que isso é resultado de elementos da dominação de séculos de história, será que já passou a ser mais um elemento cultural do povo em questão, ou será que são ambos?
Foi exatamente isso que ocorreu: pão, carne moída, refrigerante e música, num domingo (dia 21/10/2006) à tarde de grande calor.
Pelo menos durante o Império Romano o “Pão e o Circo” da época eram bem mais emocionante, vigoroso e gerava, certamente, grandes doses de adrenalina. Pão e carne moída hoje não geram emoção, creio.
Tudo isso, essa festa feita pela Elite para a Plebe, custou a bagatela de R$ 40.000,00 em repasse aprovado pela valorosa Câmara de Vereadores, retirado do Orçamento da Cultura para a festa dos Servidores.
Fiquei imaginando se o PT na Prefeitura de Maringá oferecesse uma festa para os Servidores Públicos com refrigerante, pão e carne moída (guisado em Gauchês).
O que fariam os servidores? Que diria a imprensa? O que diria a oposição? O que diria o Tribunal de Contas?
Casualmente, em estudo para atender uma prefeitura da região observei que no inciso VIII do artigo 8º da Instrução Normativa do Tesouro Nacional 01/1997 diz que não é permitido repasse de recursos para entidade de servidores públicos. (Ver a transcrição do artigo)
Depois fiquei sabendo que a Câmara de Vereadores, por 13 votos contra 2, aprovou este repasse.
Então concluí que sendo Pão, Carne Moída ou um ato ilegal, não são suficientes para provocar a indignação da grande maioria dos combativos servidores públicos municipais, claro, desde que os Partidos Políticos no Governo sejam o PP e o PDT.
O que eu não achei na Instrução Normativa que o artigo 8º só tem validade se o Partido Político no Governo for o PT. Mas acho que não li bem...
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Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/IN1_97.pdf

Coisas de Maringá!

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