20 novembro 2006

Celebremos o 20 de Novembro com muito Axé!

Há 15 anos, lei municipal instituiu, em Porto Alegre, a “Semana da Consciência Negra” no mês de novembro de cada ano, tendo como referência permanente a promoção coordenada de atividades em torno do 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, data que homenageia, no Brasil, o líder maior da luta pela libertação dos negros escravizados em nosso País, Zumbi dos Palmares.
A luta anti-racista e a consciência da igualdade de direitos com respeito às diferenças foi a base do Projeto que buscava a construção já há duas décadas, de que o 20 de novembro se constituísse em data memorial dos negros no Brasil.


CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 229/91
“Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Porto Alegre e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano, em Porto Alegre.
Parágrafo único A programação de eventos deverá anteceder o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de ação anti-racista.
Art. 2º A programação da Semana da Consciência Negra será coordenada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, principalmente por meio da Secretaria Municipal da Cultura e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único O Orçamento Anual do Município de Porto Alegre conterá, nas duas Secretarias nomeadas no “caput” deste artigo, dotação orçamentaria específica para a programação da Semana da Consciência Negra de Porto Alegre, a partir de 1992.
Art. 3º A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra.
Parágrafo único Para fins de destinação de verbas às atividades regionais ou por bairros e vilas da Cidade, serão prioritariamente observados os critérios de carência efetiva de recursos materiais, histórias de realizações anteriores e efetiva autonomia da organização popular relativa à promoção do evento correspondente.
Art. 4º Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.
§ 1º O seminário popular referido no “caput” deste artigo deverá ocorrer na primeira quinzena de outubro de cada ano.
§ 2º As definições do Seminário sobre a coordenação dos eventos e destinação equilibrada e socialmente justa de verbas não poderão negar a autonomia de direção local para aplicação dos recursos.
§ 3º O Seminário de que trata o “caput” deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro, assim cadastradas junto à Secretaria Municipais de Educação e à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vereador Adroaldo Corrêa - PT.
(Lei Municipal nº 6986 em 27 de dezembro de 1991)

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