12 novembro 2006

NÃO SANTIFICAR, TÃO POUCO DEMONIZAR: A Terceirização

A chamada Terceirização é outra expressão que é vista com preconceito por muitos setores. Ela é, simplesmente, um instrumento usado para atender a administração pública ou privada não possui estrutura para realização parcial ou total de determinadas ações. Por exemplo, é comum a contratação de empresas via licitação para elaborarem o Projeto Arquitetônico de um prédio público. Muitas vezes, os projetos complementares, o elétrico, hidráulico e lógico (telefonia e informática) são realizados pelos técnicos da Prefeitura. Nem sempre é possível realizar também o projeto arquitetônico e os demais projetos necessários para a construção de uma escola, por exemplo, por carência de técnicos habilitados entre os quadros da administração pública. E depois tem a construção propriamente dita, onde nova licitação para contratação de uma empresa é necessária por geralmente não há pessoal técnico disponível para construir um novo prédio e, ao mesmo tempo, dar manutenção dos próprios públicos existentes.
Para Sérgio Pinto Martins, citado em um artigo de Orlando Rocha em 22/08/2006 chamado “Terceirização no âmbito da administração pública e a desconsideração da pessoa jurídica”, a terceirização consiste:
“na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.”
Isto significa que a terceirização de uma obra ou ação tem como finalidade evitar o aumento demasiado da máquina administrativa, desobrigando a contratação de pessoal que poderão ficar ociosos no momento seguinte da realização daquele serviço. Afirma ainda Orlando Rocha no mesmo artigo, que
“com a utilização da Terceirização, a Administração Pública visa também a economicidade, que é a aplicação de forma racional dos recursos, de forma que os resultados alcançados sejam coincidentes com os fins almejados pelo interesse público.”
É evidente que a terceirização precisa estar dentro do que é previsto na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, isto é, não poderá caracterizar subordinação e pessoalidade, pois, o e que é efetivamente legal é a contratação de serviços e não uma intermediação de mão-de-obra. Esta mesma lei faz referências ao que é possível em licitações no caso de obras, serviços, de publicidade, compras, alienações e locações dentro da abrangência dos entes da federação.
O que é preocupante é que em muitos casos a dívida trabalhista das empresas terceirizadas recaem sobre o órgão público que contratou a prestadora de serviços por responsabilidade subsidiária. Por esta razão os órgãos públicos precisam acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas antes de efetuarem pagamentos parciais ou finais para não correrem o risco de onerarem os cofres públicos com ações trabalhistas por tabela.
É muito comum o serviço de varrição das ruas de uma cidade ser terceirizado como é o caso de várias cidades do Paraná. Isso ocorre pela carência de pessoal e dificuldades em contratação em função da legislação e limite orçamentário. Entretanto isso pode ser derivado de outros fatores como a incapacidade administrativa de acompanhar o crescimento da cidade, de lentidão ou incapacidade de cobrar a dívida ativa, da falta do aprimoramento do aumento da arrecadação, da idade elevada dos funcionários de um ou muitos setores, da falta de capacidade administrativa de comando na execução dos serviços da prefeitura e etc... De qualquer forma é aí que aparece a terceirização que, na minha opinião, precisa ser acompanhada para evitar o descontrole e o desvio de finalidade do serviço contratado.
Continua...

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